Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo XXIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 128- Para efeito deste Regulamento, as bebidas alcoólicas, exceto as fermentadas, com graduação alcoólica superior a quinze por cento em volume poderão conter, em sua rotulagem, a expressão bebida alcoólica espirituosa.
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