Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009
(D.O. 04/06/2009)

Art. 125

- O disposto neste Regulamento é igualmente aplicável ao álcool etílico potável de origem agrícola, ao destilado alcoólico de origem animal e vegetal, ao fermentado acético, aos extratos elaborados e concentrados de emprego na produção de bebidas, responsáveis pelas suas características sensoriais.


Art. 126

- O produto da arrecadação resultante da aplicação de multa será revertido integralmente para a execução das atividades previstas neste Regulamento.


Art. 127

- O órgão fiscalizador no desempenho de suas atividades poderá requisitar do detentor dos produtos abrangidos neste Regulamento mão-de-obra auxiliar para a coleta de amostras.

Parágrafo único - O impedimento às ações de que trata este artigo caracteriza embaraço à fiscalização e sujeita o infrator às sanções previstas neste Regulamento.


Art. 128

- Para efeito deste Regulamento, as bebidas alcoólicas, exceto as fermentadas, com graduação alcoólica superior a quinze por cento em volume poderão conter, em sua rotulagem, a expressão bebida alcoólica espirituosa.


Art. 129

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os processos e produtos a serem objetos de certificação e implementará os meios para o atendimento deste fim, conforme disposto no Decreto no 5.741, de 30/03/2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.


Art. 130

- O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as instruções necessárias para a execução deste Regulamento.