Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 14-A

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 14-A

- É permitida a fabricação de bebidas não-alcoólicas, hipocalóricas, que tenham o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, parcialmente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente.

Decreto 8.592, de 16/12/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As bebidas a que se refere o caput conterão, no rótulo frontal, informação referente aos atributos [baixo em açúcares] ou [reduzido em açúcares], aplicando-se, no que couber, o disposto no § 2º do art. 14.

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