Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 14- A bebida dietética e a bebida de baixa caloria são as bebidas não-alcoólicas, hipocalóricas, que tenham o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 8.592, de 16/12/2015).
Decreto 8.592, de 16/12/2015, art. 2º (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - É proibida a associação de açúcares adicionados e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de bebidas, exceto para os preparados sólidos para refresco.]
§ 2º - Na rotulagem de bebidas dietéticas e de baixa caloria, deverá constar o nome genérico do edulcorante ou edulcorantes, quando houver associação, sua classe e quantidade em peso por unidade ou miligramas por cem mililitros.
§ 3º - A rotulagem das bebidas previstas no caput deverá ser diferenciada daquela utilizada nas bebidas convencionais.
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