Legislação

Decreto 6.872, de 04/06/2009

Art.
Art. 4º

- (Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXXXVI. Vigência em 06/12/2019)

Redação anterior (original): [Art. 4º - Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR:
I - propor ações, metas e prioridades;
II - estabelecer a metodologia de monitoramento;
III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação;
IV - promover difusão do PLANAPIR junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
V - propor ajustes de metas, prioridades e ações;
VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PLANAPIR; e
VII - propor revisão do PLANAPIR, semestralmente, considerando as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.]

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