Legislação

Decreto 6.881, de 18/06/2009

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva -Celso Luiz Nunes Amorim

1.Em reunião plenária extraordinária realizada em Viena, nos dias 5 e 6 de setembro de 2008, os Governos Participantes do Grupo de Supridores Nucleares decidiram que:

a. Desejam contribuir para a eficiência e a integridade do regime global de não-proliferação e para a implementação mais ampla possível dos dispositivos e objetivos do Tratado de Não-proliferação de Armas Nucleares;

b. Buscam impedir a disseminação de armas nucleares;

c. Desejam desenvolver mecanismos que afetem de forma positiva os compromissos e as ações de todos os Estados no campo da não-proliferação;

d. Buscam promover os princípios fundamentais de salvaguardas e controle sobre exportações para transferências nucleares com finalidades pacificas; e

e. Tomam nota das necessidades energéticas da Índia.

2.Os Governos Participantes tomaram nota das medidas que a Índia adotou voluntariamente a respeito dos seguintes compromissos e ações:

a. Decidir separar suas instalações nucleares civis por etapas e emitir declaração a respeito para a AIEA. em conformidade com seu Plano de Separação (distribuído como documento INFCIRC/73 1);

b. Concluir negociações com a AIEA de um [Acordo entre o Governo da Índia e a AIEA para a Aplicação de Salvaguardas a Instalações Nucleares Civis] e obter aprovação ao acordo da Junta de Governadores, em 1 de agosto de 2008, em conformidade com os padrões, princípios e práticas da AIEA (inclusive o documento da Junta de Governadores da ALFA GOV/162 1);

c. Comprometer-se a assinar um Protocolo Adicional e a ele aderir, a respeito das instalações nucleares civis da Índia;

d. Abster-se de transferir tecnologias de enriquecimento e reprocessamento a Estados que não as detêm e apoiar esforços internacionais com vistas à limitação de sua disseminação;

e. Instituir um sistema nacional de controle sobre exportações capaz de controlar transferências de materiais, equipamentos e tecnologias nucleares e de uso dual multilateralmente controlados;

f. Harmonizar sua lista e suas diretrizes de controle sobre exportações com as diretrizes do Grupo de Supridores Nucleares e comprometer-se a aderir às diretrizes do Grupo de Supridores Nucleares.

g. Manter moratória unilateral sobre testes nucleares, bem como sustentar sua prontidão em trabalhar com outros Estados com vistas à conclusão de um Tratado multilateral de Proibição de Produção de Materiais Físseis.

3. Com base nos compromissos e nas ações acima mencionados, e tal como reiterado pela Índia em 5 de setembro de 2008, e sem prejuízo das respectivas posições nacionais, os Governos Participantes adotaram e implementarão a seguinte política sobre cooperação nuclear civil entre os Governos Participantes e o programa nuclear civil indiano salvaguardado pela AIEA:

a. Não obstante os parágrafos 4(a), 4(b) e 4(c) da circular INFCIRC/254/Rev.9/Part 1, os Governos Participantes podem transferir itens e/ou tecnologia relacionada constantes da [trigger list] para a Índia com finalidades pacíficas e para uso em instalações nucleares civis salvaguardadas pela ALFA, desde que a transferência satisfaça todos os outros dispositivos da INFCIRC/254/Part 1, revisada, e que as transferências de exportações sensíveis permaneçam sujeitas aos parágrafos 6 e 7 das Diretrizes.

b. Não obstante os parágrafos 4(a) e 4(b) da circular INFCIRC/254/Rev.7/Part 2, os Governos Participantes podem transferir equipamentos, materiais e ‘softwares] de uso dual na área nuclear e tecnologias relacionadas para a Índia com finalidades pacíficas e para uso em instalações nucleares civis salvaguardadas pela ALFA, desde que a transferência satisfaça todos os outros dispositivos da INFCIRC/254/Part 2, revísada.

c. Em cada Reunião Plenária, os Governos Participantes deverão notificar-se mutuamente sobre as transações aprovadas para a Índia dos itens do Anexo A e Anexo B listados na INFCIR/254/Part 1, revisada. Exorta-se os Governos Participantes a que troquem informações . inclusive sobre seus próprios acordos bilaterais com a Índia.

d. Com vistas a intensificar o diálogo e a cooperação com a Índia, solicita-se ao Presidente do Grupo que realize consultas com a Índia e mantenha o Plenário informado sobre tais consultas.

e. Os Governos Participantes manterão contato e consultas por meio de mecanismos regulares, inclusive o Grupo Consultivo e o Plenário, com o propósito de considerar assuntos relacionados à implementação de todos os aspectos desta Declaração, tendo em consideração os compromissos ou acordos bilaterais internacionais com a Índia, quando pertinentes. Na eventualidade de que um ou mais Governos Participantes considerem que tenham surgido circunstâncias que exijam a realização de consultas, os Governos Participantes deverão se reunir e agir em conformidade com o parágrafo 16 das Diretrizes.

4. Com vistas a facilitar a adesão da Índia às circulares INFCIRC/254 partes 1 e 2 e a manter-se a par da implementação, por esse país, das Diretrizes, solicita-se que a Presidência do NSG realize consultas com a Índia a respeito de mudanças nas Diretrizes e em sua implementação e informe o Plenário sobre os resultados dos diálogos pertinentes. Consultas com a Índia a respeito de propostas de emendas facilitarão sua implementação efetiva por parte desse país.

5.A pedido dos Governos Participantes, o Presidente deverá submeter esta Declaração ao Diretor Geral da AIEA com um pedido de que seja circulada entre todos os Estados membros.

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