Legislação

Decreto 6.883, de 25/06/2009

Art. 10

Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO (Ir para)

Seção II - DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS (Ir para)

Art. 10

- Os cursos do SEN, quando concluídos com aproveitamento, conferem certificados ou diplomas com validade nacional, ficando assegurada a equivalência a cursos civis, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino, nos seguintes níveis:

I - Educação Básica: Curso de Preparação de Aspirantes - confere certificado equivalente ao do ensino médio;

II - Educação Profissional: Cursos de Aperfeiçoamento para Praças - conferem diploma equivalente ao curso técnico de nível médio; e

III - Educação Superior:

a) Cursos de Graduação de Oficiais - conferem diploma com a titulação de Bacharel em Ciências Navais e com diferentes habilitações dentro da mesma carreira, sendo reconhecido como curso de educação superior;

b) Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais - conferem diploma de aperfeiçoamento, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação lato sensu; e

c) Cursos de Altos Estudos Militares - conferem diploma de pós-graduação, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação stricto sensu, com as seguintes titulações:

1. Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores (C-EMOS) - Mestrado em Ciências Navais; e

2. Curso de Política e Estratégia Marítimas (C-PEM) - Doutorado em Ciências Navais.

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