Legislação
Decreto 6.883, de 25/06/2009
Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO (Ir para)
Seção II - DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS (Ir para)
Art. 10- Os cursos do SEN, quando concluídos com aproveitamento, conferem certificados ou diplomas com validade nacional, ficando assegurada a equivalência a cursos civis, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino, nos seguintes níveis:
I - Educação Básica: Curso de Preparação de Aspirantes - confere certificado equivalente ao do ensino médio;
II - Educação Profissional: Cursos de Aperfeiçoamento para Praças - conferem diploma equivalente ao curso técnico de nível médio; e
III - Educação Superior:
a) Cursos de Graduação de Oficiais - conferem diploma com a titulação de Bacharel em Ciências Navais e com diferentes habilitações dentro da mesma carreira, sendo reconhecido como curso de educação superior;
b) Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais - conferem diploma de aperfeiçoamento, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação lato sensu; e
c) Cursos de Altos Estudos Militares - conferem diploma de pós-graduação, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação stricto sensu, com as seguintes titulações:
1. Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores (C-EMOS) - Mestrado em Ciências Navais; e
2. Curso de Política e Estratégia Marítimas (C-PEM) - Doutorado em Ciências Navais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;