Legislação

Decreto 6.883, de 25/06/2009

Art. 11

Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO (Ir para)

Seção II - DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS (Ir para)

Art. 11

- Fica reservado à Marinha o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação, em âmbito naval, dos cursos realizados em estabelecimentos e instituições civis e militares externos, para fins exclusivos de carreira.

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