Legislação
Decreto 6.883, de 25/06/2009
Capítulo V - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (Ir para)
Art. 17- Os cursos do SEN são ministrados em estabelecimentos de ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, podendo ser conduzidos nas modalidades [presencial] ou [à distância].
§ 1º - Os estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições fixadas na Lei 11.279/2006, neste Decreto, nos documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.
§ 2º - A realização dos cursos poderá caber a outras OM da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do SEN, conforme se dispuser nos seus regulamentos e obedecerão às regras estabelecidas na Lei 11.279/2006, neste Decreto e nos documentos normativos decorrentes.
§ 3º - O estabelecimento das normas para elaboração, controle e avaliação dos cursos [à distância] caberá à Diretoria de Ensino da Marinha.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;