Legislação

Decreto 6.883, de 25/06/2009

Art. 17

Capítulo V - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (Ir para)

Art. 17

- Os cursos do SEN são ministrados em estabelecimentos de ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, podendo ser conduzidos nas modalidades [presencial] ou [à distância].

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições fixadas na Lei 11.279/2006, neste Decreto, nos documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.

§ 2º - A realização dos cursos poderá caber a outras OM da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do SEN, conforme se dispuser nos seus regulamentos e obedecerão às regras estabelecidas na Lei 11.279/2006, neste Decreto e nos documentos normativos decorrentes.

§ 3º - O estabelecimento das normas para elaboração, controle e avaliação dos cursos [à distância] caberá à Diretoria de Ensino da Marinha.

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