Legislação

Decreto 6.883, de 25/06/2009
(D.O. 26/06/2009)

Art. 17

- Os cursos do SEN são ministrados em estabelecimentos de ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, podendo ser conduzidos nas modalidades [presencial] ou [à distância].

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições fixadas na Lei 11.279/2006, neste Decreto, nos documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.

§ 2º - A realização dos cursos poderá caber a outras OM da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do SEN, conforme se dispuser nos seus regulamentos e obedecerão às regras estabelecidas na Lei 11.279/2006, neste Decreto e nos documentos normativos decorrentes.

§ 3º - O estabelecimento das normas para elaboração, controle e avaliação dos cursos [à distância] caberá à Diretoria de Ensino da Marinha.


Art. 18

- Os estabelecimentos de ensino da Marinha são assim caracterizados:

I - a Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Graduação, na área das Ciências Navais;

II - a Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Pós-Graduação, na área das Ciências Navais;

III - a Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado àquele Hospital, responsável pelos diversos tipos de cursos da área da Saúde;

IV - o Colégio Naval é o estabelecimento de ensino médio, responsável pelo Curso de Preparação de Aspirantes;

V - Escolas de Aprendizes-Marinheiros são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelo Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa; e

VI - Centros de Instrução, Centros de Adestramento, Centros de Instrução e Adestramento, Centro de Educação Física, Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias e Diretoria de Hidrografia e Navegação são estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos técnicos de nível médio e outros cursos e adestramentos da área técnico-profissional.

Parágrafo único - Caberá, também, aos estabelecimentos de ensino da Marinha o entrosamento com outras instituições de suas áreas para troca de experiências.