Legislação
Decreto 6.883, de 25/06/2009
Art. 2º
Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 2º- O ensino na Marinha obedecerá a processo de educação contínuo e progressivo, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando prover o pessoal da Marinha do conhecimento básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional.
Parágrafo único - O processo de educação referenciado no caput atenderá a sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral.
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