Legislação

Decreto 6.883, de 25/06/2009
(D.O. 26/06/2009)

Art. 1º

- O Sistema de Ensino Naval (SEN) tem por finalidade capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos na organização da Marinha.


Art. 2º

- O ensino na Marinha obedecerá a processo de educação contínuo e progressivo, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando prover o pessoal da Marinha do conhecimento básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional.

Parágrafo único - O processo de educação referenciado no caput atenderá a sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral.


Art. 3º

- O adestramento não faz parte do processo do ensino naval.

Parágrafo único - O adestramento não tem a conotação de curso ou estágio, mas de exercício e faina, sendo programado de acordo com as necessidades e as instruções em vigor na Marinha.