Legislação

Decreto 6.883, de 25/06/2009

Art. 24

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 24

- Os diplomas e certificados de conclusão dos diversos cursos e estágios mantidos pelo SEN serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, por delegação de competência do Diretor de Ensino da Marinha, de acordo com as normas vigentes.

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