Legislação

Decreto 6.883, de 25/06/2009
(D.O. 26/06/2009)

Art. 24

- Os diplomas e certificados de conclusão dos diversos cursos e estágios mantidos pelo SEN serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, por delegação de competência do Diretor de Ensino da Marinha, de acordo com as normas vigentes.


Art. 25

- Os cursos e estágios do SEN podem ser freqüentados por militares de nações amigas, de outras Forças Armadas, Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval.


Art. 26

- O Comandante da Marinha baixará as normas sobre custos de cursos para fim de indenização aos cofres públicos e demais instruções necessárias à aplicação deste Decreto e à solução de casos omissos.


Art. 27

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 28. Revogam-se os Decretos nos:

I - 83.161, de 12/02/1979;

II - 83.934, de 4/09/1979; e

III - 92.638, de 12/05/1986.

Brasília, 25/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim