Legislação
Decreto 6.883, de 25/06/2009
Art. 6º
Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO (Ir para)
Seção I - DOS CURSOS (Ir para)
Art. 6º- O Comandante da Marinha, por imposição das necessidades do serviço naval, determinará a realização de cursos com o propósito de qualificar o pessoal para o exercício de funções técnicas de ensino, pesquisa, desenvolvimento de projetos, ou, ainda, de tarefas de manutenção e reparo nos seus mais altos escalões, dentro das finalidades especificadas no art. 7º da Lei 11.279/2006, e nos vários níveis de ensino.
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