Legislação

Decreto 6.883, de 25/06/2009
(D.O. 26/06/2009)

Art. 4º

- O SEN abrange diferentes tipos de cursos, de acordo com as finalidades descritas no art. 7º da Lei 11.279, de 9/02/2006, com estruturas, durações e regimes adequados aos objetivos, ao nível de ensino e à execução flexível dos respectivos currículos.


Art. 5º

- São ainda consideradas atividades de ensino naval:

I - estágios realizados em Organizações Militares (OM), a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas, com estrutura curricular, possam ter equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos de âmbito naval;

II - estágios inicial e de aplicação, realizados nas OM, a bordo ou em terra, logo após a conclusão de cursos que conferem profissionalização, visando à aplicação prática dos conhecimentos recebidos, por meio da execução das tarefas técnico-profissionais; e

III - cursos e estágios julgados de interesse da Marinha, realizados por militares em organizações extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.


Art. 6º

- O Comandante da Marinha, por imposição das necessidades do serviço naval, determinará a realização de cursos com o propósito de qualificar o pessoal para o exercício de funções técnicas de ensino, pesquisa, desenvolvimento de projetos, ou, ainda, de tarefas de manutenção e reparo nos seus mais altos escalões, dentro das finalidades especificadas no art. 7º da Lei 11.279/2006, e nos vários níveis de ensino.


Art. 7º

- As condições para a matrícula e demais atos administrativos, prestação de exames psicológicos, avaliação do aproveitamento e conclusão nos diversos cursos encontram-se disciplinadas em atos do Comandante da Marinha, nas normas específicas e nos currículos dos respectivos cursos.

Parágrafo único - Os exames psicológicos aplicados no decorrer dos processos seletivos para o ingresso na Marinha do Brasil (MB) terão caráter eliminatório.


Art. 8º

- Na organização dos cursos, devem ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

I - objetivo a ser alcançado;

II - desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

III - perfil profissional dos Oficiais ou Relações das Tarefas Técnico-Profissionais das Praças;

IV - pré-requisitos exigidos dos alunos;

V - tipo do ensino a ser ministrado;

VI - disciplinas e práticas educativas;

VII - atividades complementares;

VIII - duração do curso;

IX - avaliação do rendimento da aprendizagem; e

X - avaliação do desempenho dos alunos nos estágios a que tiverem sido submetidos.


Art. 9º

- A divulgação do planejamento dos cursos e das demais atividades de ensino que integram o SEN será feita, anualmente, por meio do Plano Geral de Instrução (PGI) elaborado pela Diretoria de Ensino da Marinha.