Legislação
Decreto 6.883, de 25/06/2009
Art. 25
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 25- Os cursos e estágios do SEN podem ser freqüentados por militares de nações amigas, de outras Forças Armadas, Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval.
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