Legislação

Decreto 6.883, de 25/06/2009

Art. 25

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- Os cursos e estágios do SEN podem ser freqüentados por militares de nações amigas, de outras Forças Armadas, Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval.

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