Legislação

Decreto 6.884, de 25/06/2009

Art.
Art. 3º

- O CGSIM tem a seguinte composição:

I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá;]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do 8.001, de 10/05/2013): [I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;]

II - Diretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [II - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do 8.001, de 10/05/2013): [II - Secretário de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do 8.001, de 10/05/2013): [III - Secretário de Competitividade e Gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio;]

IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;]

V - Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

VI - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [VI - Secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;]

VII - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - um Presidente de Junta Comercial indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;]

VIII - Presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais - Fenaju;

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [VIII - Presidente da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;]

IX - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;]

X - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros; e]

XI - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum.]

§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.]

§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais.

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.]

§ 3º - Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos.

§ 4º - As entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da publicação da Lei Complementar 123/2006.

§ 5º - O CGSIM será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto.

§ 6º - O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao § 6º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

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