Legislação
Decreto 6.884, de 25/06/2009
- O CGSIM tem a seguinte composição:
I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá;]
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/12/2015).Redação anterior (do 8.001, de 10/05/2013): [I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;]
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;]
II - Diretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [II - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;]
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/12/2015).Redação anterior (do 8.001, de 10/05/2013): [II - Secretário de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;]
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]
III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;]
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/12/2015).Redação anterior (do 8.001, de 10/05/2013): [III - Secretário de Competitividade e Gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;]
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio;]
IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;]
V - Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
VI - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [VI - Secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;]
VII - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - um Presidente de Junta Comercial indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;]
VIII - Presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais - Fenaju;
Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [VIII - Presidente da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;]
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;]
IX - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;]
X - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros; e]
XI - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior: [XI - um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum.]
§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.
Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.]
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/12/2015).Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.]
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.]
§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais.
Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.]
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/12/2015).Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.]
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.]
§ 3º - Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º - As entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da publicação da Lei Complementar 123/2006.
§ 5º - O CGSIM será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto.
§ 6º - O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Decreto 9.105, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.]
Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao § 6º. Vigência em 17/12/2015).Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.]
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]
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