Legislação

Decreto 6.887, de 25/06/2009

Art.
Art. 3º

- Os arts. 4º e 5º do Decreto 5.649, de 29/12/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 5.649/2005, art. 4º - Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.] (NR)
[Decreto 5.649/2005, art. 5º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.] (NR) [[Decreto 5.649/2005, art. 4º.]]
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