Legislação

Decreto 6.888, de 25/06/2009

Art.
Art. 2º

- A utilização das terras referidas no caput do art. 1º fica condicionada, sob pena da reversão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, à realização dos seguintes objetivos:

I - promoção de programa de regularização fundiária, atendendo-se os dispositivos legais previstos na Lei 11.952, de 25/06/2009, bem como observando-se os limites, condições e restrições contidos na legislação federal pertinente e nos regulamentos administrativos expedidos pelo órgão federal executor do programa;

II - desenvolvimento de projetos de assentamento de famílias carentes e de baixa renda, nos termos do art. 31, § 3º, da Lei 9.636, de 15/05/1998;

III - execução de atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, com observância, no que couber, da Lei 9.985, de 18/07/2000, e da Lei 11.284, de 2/03/2006.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, poderá ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967, e deverão ser observadas as disposições dos arts. 188 e 189 da Constituição, e, no que couber, os limites e condições previstos no art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e demais termos da legislação federal conexa.

§ 2º - Os títulos estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste Decreto deverão ser previamente inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e conter o número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos das Leis 5.868, de 12/12/1972, e 4.947, de 6/04/1966, seus regulamentos e normas complementares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total