Legislação

Decreto 6.889, de 29/06/2009

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (Ir para)

Seção I - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- O Conselho de Participação será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do Conselho de Participação, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º - Aos membros do Conselho de Participação não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

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