Legislação
Decreto 6.889, de 29/06/2009
(D.O. 30/06/2009)
Redação anterior: [Capítulo I - Do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas]
Art. 1º
- O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.
Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.]
- O Conselho de Participação será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do Conselho de Participação, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º - Aos membros do Conselho de Participação não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.