Legislação

Decreto 6.889, de 29/06/2009
(D.O. 30/06/2009)

Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao Capítulo I)
Redação anterior: [Capítulo I - Do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas]
Art. 1º

- O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.]


Art. 2º

- O Conselho de Participação será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do Conselho de Participação, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º - Aos membros do Conselho de Participação não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.