Legislação
Decreto 6.889, de 29/06/2009
Capítulo I - DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (Ir para)
Seção V - DA CÂMARA CONSULTIVA TÉCNICA (Ir para)
Art. 6º- (Revogado pelo Decreto 9.305, de 13/03/2018).
Decreto 9.305, de 13/03/2018, art. 11 (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho de Participação contará com uma Câmara Consultiva Técnica que será responsável pela preparação das orientações a serem submetidas à deliberação do Conselho de Participação.
§ 1º - A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o Conselho de Participação no desempenho de suas atribuições previstas no art. 3º, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.
§ 3º - O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República. (Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica, assim como a designação de seus componentes, será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.]
§ 4º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º. (Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).)]
Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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