Legislação

Decreto 6.900, de 15/07/2009

Art.
Art. 1º

- O Decreto 3.112, de 06/07/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:

[Decreto 3.112/1999, art. 14-A - A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o art. 14 será imediata para os regimes próprios de previdência social que já apresentaram requerimento, observada a disponibilidade orçamentária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as seguintes regras: [[Decreto 3.112/1999, art. 14.]]
I - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante;
II - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores sejam devedores de contribuições previdenciárias ao RGPS, o pagamento será efetuado nas mesmas condições de prazo estabelecidas nas alíneas [a] e [b] do inciso I após compensação dos débitos de contribuições previdenciárias, ainda que posteriores a 6 de maio de 1999.
§ 1º - Incluem-se na hipótese do inciso I do caput os devedores de contribuição previdenciária que tenham os respectivos débitos com exigibilidade suspensa.
§ 2º - Na hipótese de o regime próprio de previdência social ser operado por entidade com personalidade jurídica própria, o disposto no inciso II do caput fica condicionado à concordância formal do dirigente do respectivo regime próprio.
§ 3º - Os regimes próprios de previdência social que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5/10/1988 poderão fazê-lo até maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei 10.666/2003, e a compensação, quando deferida, observará as regras previstas neste artigo.] (NR) [[Lei 10.666/2003, ART. 12.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total