Legislação

Decreto 6.915, de 29/07/2009

Art.
Art. 1º

- A parcela dos lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como do valor das indenizações de que trata a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, quando forem devidos à União, terão a seguinte destinação:

I - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado em áreas de domínio da União, exceto aquelas situadas no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:

a) cinquenta por cento ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA; e

b) cinquenta por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT;

II - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:

a) vinte e cinco por cento ao FNMA;

b) vinte e cinco por cento ao FNDCT; e

c) cinquenta por cento ao Fundo Naval.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser feita na forma do parágrafo único do art. 33 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.

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