Legislação
Decreto 6.916, de 29/07/2009
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- A EMBRATUR é dirigida por um Presidente e quatro Diretores, indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º - A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da EMBRATUR à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
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