Legislação

Decreto 6.925, de 06/08/2009

Art.
Art. 1º

- Para os efeitos do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, ficam designados:

I - como Ponto Focal Nacional: o Ministério das Relações Exteriores; e

II - como Autoridades Nacionais Competentes:

a) a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;

b) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

d) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

e) o Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único - No exercício das atribuições como Autoridade Nacional Competente, os órgãos mencionados no inciso II do caput observarão as competências previstas na Lei 11.105, de 24/03/2005, e nas demais normas legais aplicáveis.

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