Legislação

Decreto 6.925, de 06/08/2009

Art.
Art. 4º

- Para efeitos do art. 8º do Protocolo, caberá ao exportador sujeito à jurisdição brasileira notificar, por escrito, a Parte importadora antes do primeiro movimento transfronteiriço intencional de organismo vivo modificado contemplado no art. 7º, parágrafo 1º, do Protocolo.

§ 1º - O exportador de que trata o caput deverá comunicar à Autoridade Nacional Competente apropriada, conforme sua área de atuação, sobre a realização de notificação à Parte importadora.

§ 2º - No ato da comunicação de que trata o § 1º, deverão ser apresentados todos os documentos submetidos à Parte importadora juntamente com a notificação.

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