Legislação

Decreto 6.943, de 20/08/2009

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Os Plenipotenciários do Estado Plurinacional da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da ALADI,

TENDO EM VISTA o disposto no Artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados 1,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incluir na Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia, com os benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º, e nas condições estabelecidas nos Artigos 4º, 6º e 7º subsequentes, os produtos contidos no Anexo 1 do presente Protocolo.

Artigo 2º - Em conformidade com o disposto no Regime de Origem do Acordo Regional no 1 (Capítulo I, Artigo 6º), os produtos contidos nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, quando em sua elaboração forem usados materiais não originários dos países-membros do referido Acordo, serão considerados originários da Bolívia:

a) quando classificados em posição NALADI/SH (2007) diferente da posição em que se classificam os referidos materiais, ou

b) quando não for possível cumprir o requisito estabelecido na alínea a) acima, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não ultrapassar 60% do valor FOB de exportação da mercadoria final.

Artigo 3º - A fim de facilitar as operações de importação das mercadorias incluídas nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, a República Federativa do Brasil compromete-se a agilizar e a simplificar as formalidades de importação, com a possibilidade de emissão automática de licenças de importação, desde que o respectivo pedido seja efetuado corretamente pelo importador brasileiro e desde que as disposições legais pertinentes tenham sido respeitadas.

Artigo 4º - Para os produtos contidos nos Anexos 1 e 2, os benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º serão aplicáveis pelo prazo de um (01) ano a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, ou até que seja atingida, em conjunto, a quota de US$ 21 milhões (vinte e um milhões de dólares americanos) FOB, o que ocorrer primeiro.

Artigo 5º - Caso a quota objeto do Artigo 4º seja atingida antes de cumprido o prazo de um (01) ano a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, a República Federativa do Brasil comunicará ao Estado Plurinacional da Bolívia e à Secretaria-Geral da ALADI a data correspondente.

Artigo 6º - Os produtos contidos no Anexo 1 serão eliminados automaticamente da Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia uma vez concluído o prazo ou quando atingida a quota estabelecidos no Artigo 4º, o que ocorrer primeiro.

Artigo 7º - A cessação da aplicação dos benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º e a eliminação dos produtos da Lista de Abertura de Mercados, nos termos dos Artigos 4º e 6º do presente Protocolo, respectivamente, não acarretarão nenhuma compensação da República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia.

Artigo 8º - O presente Protocolo entrará em vigor quinze (15) dias após a notificação pela Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu comunicações de ambas as partes informando terem sido concluídos os respectivos trâmites internos de incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de junho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia:Salvador Ric Riera; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.

NALADI/SH 2007

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

6102.10.00

-De lã ou de pêlos finosExceto: agasalhos, suéteres e ponchos (“ruanas”), de lã ou de pêlosfinos de alpaca ou de lhama.
6103.29.10-- De fibras artificiais 
6104.31.00--  De lã ou de pêlos finosExceto: De lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama.
6104.41.00--  De lã ou de pêlos finos 
6104.51.00--  De lã ou de pêlos finos 
6105.10.00- De algodão 
6105.20.00- De fibras sintéticas ou artificiais 
6109.90.10De lã ou de pêlos finos 
6110.90.00- De outras matérias têxteis 
6117.10.00- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas,véus e semelhantesExceto: -De algodão -de fibras sintéticas
6117.90.00- Partes 
6203.43.00-- De fibras sintéticas 
6205.90.10    De lã ou de pêlos finos 
6205.90.90    Outras 
6212.10.00- Sutiãs e “bustiers” 
6214.20.00- De lã ou de pêlos finos 

NALADI/SH 2007

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

6102.10.00-De lã ou de pêlos finosAgasalhos, suéteres e ponchos (“ruanas”), de lã ou de pêlos finos dealpaca ou de lhama.
6102.20.00- De algodão 
6103.32.00--  De algodão 
6103.42.00--  De algodão 
6103.43.00--  De fibras sintéticas 
6104.31.00--  De lã ou de pêlos finosDe lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama.
6104.32.00--  De algodão 
6104.42.00--  De algodão 
6106.10.00- De algodão 
6108.21.00--  De algodão 
6108.91.00--  De algodão 
6109.10.00- De algodão 
6110.20.00- De algodão 
6111.20.00- De algodão 
6112.11.00--  De algodão 
6112.12.00--  De fibras sintéticas 
6112.31.00--  De fibras sintéticas 
6112.41.00--  De fibras sintéticas 
6116.91.00--  De lã ou de pêlos finos 
6117.10.00- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas,véus e semelhantes-De algodão -De fibras sintéticas
6202.11.00--  De lã ou de pêlos finos 
6203.42.00-- De algodão 
6204.31.00--  De lã ou de pêlos finos 
6204.42.00--  De algodão 
6204.52.00--  De algodão 
6204.62.00--  De algodão 
6204.63.00--  De fibras sintéticas 
6205.20.00- De algodão 
6206.10.00- De seda ou de desperdícios de seda 
6206.30.00- De algodão 
6208.21.00--  De algodão 
6208.91.00--  De algodão 
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