Legislação

Decreto 6.948, de 25/08/2009

Art.
Art. 3º

- O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010.

Redação anterior: [I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;]

II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010.

Redação anterior: [II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;]

III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010.

Redação anterior: [III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;]

IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010.

Redação anterior: [IV - Ministério das Comunicações;]

V - Ministério das Comunicações;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010.

Redação anterior: [V - Ministério da Ciência e Tecnologia;]

VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010.

Redação anterior: [VI - Ministério da Educação;]

VII - Ministério da Educação;

Inc. VII com redação dada pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010.

Redação anterior: [VII - Ministério da Cultura; e]

VIII - Ministério da Cultura;

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010.

Redação anterior: [VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. ]

IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010.

X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Inc. X acrescentado pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010.

XI - Ministério da Saúde; e

Inc. XI acrescentado pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010.

XII - Ministério da Fazenda.

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010.

§ 1º - Os membros do CGPID serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2 - A Secretaria-Executiva do CGPID será exercida pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.

§ 3º - A Secretaria-Executiva do CGPID poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto.

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