Legislação

Decreto 6.948, de 25/08/2009

Art.
Art. 4º

- Compete à Secretaria-Executiva do CGPID:

I - supervisionar e coordenar as atividades do CGPID, em articulação com o seu Presidente;

II - prestar, com a colaboração dos demais órgãos que o integram, o apoio técnico necessário ao desempenho das atribuições do CGPID;

III - preparar as reuniões do CGPID;

IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPID;

V - elaborar minutas de relatórios de desempenho do Programa de Inclusão Digital e projetos vinculados, a serem apreciados e aprovados pelo CGPID;

VI - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República pedido fundamentado para que seja requisitado servidor ou empregado público de qualquer órgão da administração pública federal, na forma do disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, e nos arts. 26 a 28 do Decreto 5.135, de 7/07/2004; e

VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPID.

Parágrafo único - O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à Secretaria-Executiva.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010.

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