Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 10

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção IV - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)

Art. 10

- O FDNE terá como agente operador o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, ao qual compete:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da SUDENE, aquelas constantes no parecer de análise do projeto;

II - decidir, em cada projeto encaminhado pela SUDENE, se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação, nos termos do art. 12;

III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante a implantação e execução destes;

IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos que estejam contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDNE, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;

V - celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores nos termos deste Regulamento;

VI - adotar as providências para operacionalizar a subscrição dos títulos mobiliários junto aos projetos aprovados previamente às liberações de recursos;

VII - adotar as providências para o gravame e demais cautelas necessárias às garantias definidas no parecer de análise do projeto, a serem exigidas da empresa titular do projeto e dos acionistas controladores na subscrição dos títulos mobiliários, previamente à liberação de recursos, observado o disposto no inciso VI deste artigo e no inciso III do art. 8º;

VIII - acompanhar as variações das garantias e a manutenção dos respectivos seguros definidos no parecer de análise e exigir complementações das garantias pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, quando fato superveniente depreciar o seu valor econômico;

IX - custodiar os títulos mobiliários do FDNE e promover a sua alienação, mediante celebração de contrato com a SUDENE;

X - registrar na central de risco do Banco Central do Brasil as operações realizadas pelo FDNE.

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