Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 7º

- Compete à SUDENE, por meio do seu Conselho Deliberativo:

I - aprovar o regulamento do FDNE, observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, na Medida Provisória nº 2.156- 5/2001, e neste Decreto;

II - estabelecer anualmente, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento, as prioridades para as aplicações dos recursos, no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

III - supervisionar o cumprimento das prioridades referidas no inciso II;

IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos; e

V - definir os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso III do art. 3º.


Art. 8º

- Compete aos demais órgãos da SUDENE:

I - aprovar e analisar cartas-consulta, projetos de investimento, celebrar contratos com o agente operador e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;

II - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as empresas titulares de projetos aprovados e seus acionistas controladores, respeitados os limites orçamentários e financeiros do FDNE, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

III - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

IV - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

V - auditar a aplicação dos recursos do FDNE;

VI - autorizar o agente operador a realizar a alienação de títulos mobiliários do FDNE, mediante celebração de contrato;

VII - editar atos complementares para a execução deste Regulamento;

VIII - representar judicialmente os interesses do FDNE, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

IX - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes às atividades do FDNE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

X - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de recursos do FDNE;

XI - expedir normas, ouvido o agente operador, para apresentação de informações sobre a análise de viabilidade econômica e financeira e de risco do projeto e dos tomadores de recursos, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

XII - fazer o cálculo e o lançamento da provisão para perdas prováveis decorrentes de riscos de crédito nas operações contratadas;

XIII - aplicar multas previstas contratualmente, observados o direito de defesa e o contraditório;

XIV - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDNE;

XV - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

XVI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDNE;

XVII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso III do art. 3º em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XVIII - propor ao Conselho Deliberativo as prioridades para a aplicação dos recursos do FDNE, ouvido o Ministério da Integração Nacional;

XIX - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, obedecidas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e as prioridades definidas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, nos termos do inciso II do art. 7º;

XX - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE;

XXI - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

XXII - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;

XXIII - propor limite de remuneração e condições de assunção dos riscos do agente operador, em cada projeto de investimento do FDNE; e

XXIV - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDNE nos projetos de investimento.


Art. 9º

- Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a SUDENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, detentora de reconhecida experiência naquelas matérias, no qual deverá constar as seguintes obrigações:

I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela SUDENE, observada a adequação técnica do projeto;

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - analisar a viabilidade técnica e econômico-financeira dos projetos encaminhados pela SUDENE;]

II - analisar o risco do projeto;

III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seus acionistas controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à:

a) capacidade gerencial;

b) regularidade cadastral; e

c) capacidade financeira;

IV - analisar se as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores são favoráveis à realização da operação com segurança e suficiência necessárias a resguardar a integridade dos recursos;

V - instruir os pareceres favoráveis à viabilidade econômico-financeira do projeto e de risco deste e dos tomadores de recursos, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:

a) cronograma físico-financeiro aprovado;

b) identificação precisa e analítica dos investimentos fixos aprovados, com relação à quantidade, qualidade, custo e prazo de conclusão, incluindo o projeto básico ou executivo aprovado;

c) proposta de quadro analítico de usos e fontes;

d) proposta de cronograma de desembolso de recursos do FDNE;

e) proposta de cronograma das amortizações do principal e dos demais encargos por parte do beneficiário, de acordo com o início da geração de receitas e rentabilidade do empreendimento, observadas as regras deste Regulamento;

f) condicionantes a serem incluídas na aprovação do projeto;

g) condicionantes a serem incluídas no contrato a ser celebrado entre a empresa titular do projeto, seus acionistas controladores e o agente operador;

h) garantias e cautelas que deverão ser exigidas pelo agente operador antes de efetivar as liberações determinadas;

i) cláusulas obrigatórias a serem consignadas nos títulos subscritos pelo FDNE; e

j) prazo limite de validade da análise para efeitos de contratação sem a necessidade de revisão de viabilidade econômico-financeira do projeto; e

VI - atestar a razoabilidade dos valores dos investimentos previstos para o empreendimento, inclusive daqueles realizados até seis meses antes da apresentação da carta-consulta de que trata o art. 28, até a data da aprovação do projeto, e aceitos como investimentos realizados com recursos próprios ou de terceiros.

Parágrafo único - A instituição financeira que realizar a análise da viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto fica responsável por todas as informações e opiniões emitidas em seu parecer.”

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Cabe ao responsável pela emissão do parecer de análise do projeto responder por todas as informações e eventuais desvios nele contidos.]


Art. 10

- O FDNE terá como agente operador o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, ao qual compete:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da SUDENE, aquelas constantes no parecer de análise do projeto;

II - decidir, em cada projeto encaminhado pela SUDENE, se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação, nos termos do art. 12;

III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante a implantação e execução destes;

IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos que estejam contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDNE, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;

V - celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores nos termos deste Regulamento;

VI - adotar as providências para operacionalizar a subscrição dos títulos mobiliários junto aos projetos aprovados previamente às liberações de recursos;

VII - adotar as providências para o gravame e demais cautelas necessárias às garantias definidas no parecer de análise do projeto, a serem exigidas da empresa titular do projeto e dos acionistas controladores na subscrição dos títulos mobiliários, previamente à liberação de recursos, observado o disposto no inciso VI deste artigo e no inciso III do art. 8º;

VIII - acompanhar as variações das garantias e a manutenção dos respectivos seguros definidos no parecer de análise e exigir complementações das garantias pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, quando fato superveniente depreciar o seu valor econômico;

IX - custodiar os títulos mobiliários do FDNE e promover a sua alienação, mediante celebração de contrato com a SUDENE;

X - registrar na central de risco do Banco Central do Brasil as operações realizadas pelo FDNE.