Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 23

Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)

Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS (Ir para)

Art. 23

- O pagamento das parcelas do saldo devedor das debêntures será feito semestralmente.

Parágrafo único - Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), o pagamento de que trata o caput poderá ser feito anualmente.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Acrescenta parágrafo).
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