Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 15

- A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações, com ou sem direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei no 6.404, de 15/12/1976, e dará ao FDNE direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e do contrato, cujo exercício da conversibilidade pela SUDENE fica limitado a até:

I - cinquenta por cento do montante subscrito e integralizado, atualizado monetariamente com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outro índice que venha a substituí-la, nos casos de empreendimentos de infraestrutura ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; e

II - quinze por cento do montante subscrito e integralizado, atualizado monetariamente com base na TJLP ou outro índice que venha a substituí-la, nos demais empreendimentos.

§ 1º - A aplicação dos recursos na forma prevista neste artigo dependerá de prévia comprovação de capacidade de a empresa titular de projeto promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos previstos, e de exame e avaliação prévia do risco das operações pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, mediante consulta e registro na Central de Risco do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outros procedimentos estabelecidos pela SUDENE e pelo agente operador.

§ 2º - O contrato celebrado entre a SUDENE e o agente operador poderá conter cláusula que faculte ao agente operador, quando do recebimento de cada parcela, adquirir, mediante pagamento em moeda, ações no valor equivalente a até dez por cento do montante das debêntures subscritas e integralizadas, atualizado monetariamente com base na TJLP ou outro índice que venha a substituí-lo, limitado ao valor da parcela.


Art. 16

- A empresa titular de projeto deverá emitir debêntures a cada liberação de recursos pelo FDNE, podendo a emissão ser dividida em séries, com garantias distintas para cada emissão ou série.


Art. 17

- As debêntures terão valor nominal expresso em moeda nacional.


Art. 18

- As debêntures serão escriturais em favor do FDNE e mantidas sob custódia do agente operador.


Art. 19

- A emissão privada de debêntures far-se-á por escritura pública ou particular, e inscrita no registro de comércio.


Art. 20

- As debêntures a serem subscritas com recursos do FDNE terão garantia real, fidejussória, flutuante, de alienação fiduciária, de cessão de direitos emergentes de concessão, de seguro-garantia, de fundo de liquidez e de cartas de crédito de instituição financeira, prestadas, cumulativamente ou não, a critério da SUDENE e do agente operador.

§ 1º - A cada liberação e ao final do período de implantação, as garantias constituídas deverão representar, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito e integralizado, não computadas neste percentual as garantias flutuantes.

§ 2º - Poderão ser gravados bens próprios da companhia ou de terceiros.

§ 3º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização conjunta da SUDENE e do agente operador, o que deverá ser averbado no competente registro.

§ 4º - As garantias evolutivas deverão ser constituídas no decorrer do período de implantação e vinculadas assim que disponíveis.

§ 5º - Serão estabelecidas salvaguardas contratuais, obrigando a emissora das debêntures, no que couber, a realizar contratos adicionais necessários à aceitação das garantias, vinculando-os à escritura de debêntures correspondentes.

§ 6º - Poderá também ser exigido penhor de ações, em adição às garantias previstas no caput, que permita eventual transferência de controle acionário do projeto, na ocorrência de descumprimento das condições contratuais.

§ 7º - O não-cumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, poderá implicar antecipação do vencimento da dívida.


Art. 21

- O prazo de vencimento das debêntures, constante da escritura de emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, e poderá se estender em até vinte anos, no caso de projetos de infraestrutura ou, nos casos de concessão pela União para a exploração e desenvolvimento de serviço público, no prazo de concessão pública, limitado à capacidade de pagamento do empreendimento, a critério da SUDENE, ouvido o agente operador.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 21 - O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela SUDENE e constante da escritura de emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento, e poderá se estender a até vinte anos no caso de projetos de infraestrutura, a critério da SUDENE, ouvido o agente operador.]

Parágrafo único - O período de carência será estabelecido de forma a que o primeiro pagamento ocorra até um ano após a data prevista no contrato para entrada em operação do empreendimento.


Art. 22

- As debêntures, a partir de sua emissão, serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação da TJLP, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 1º - O del credere previsto no § 1º do art. 12 incidirá desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 2º - Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante do cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da SUDENE, em função das peculiaridades dos projetos.


Art. 23

- O pagamento das parcelas do saldo devedor das debêntures será feito semestralmente.

Parágrafo único - Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), o pagamento de que trata o caput poderá ser feito anualmente.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Acrescenta parágrafo).

Art. 24

- A SUDENE poderá, a seu critério, no vencimento das parcelas semestrais ou anuais de amortização ou no resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcionalmente ao limite estabelecido no art. 15.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A conversão de que trata o caput ocorrerá, a critério da SUDENE, desde que a empresa emissora atenda às seguintes condições:

I - tenha obtido da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei 6.385, de 7/12/1976; e

Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 21 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)

II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.

§ 2º - Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a SUDENE deverá efetivar a conversão de que trata o caput, desde que haja solicitação pela empresa emissora, atendidas as condições do § 1º e as debêntures não tenham sido resgatadas antecipadamente

§ 3º - A conversão de que trata o § 2º ocorrerá integralmente no prazo de seis meses, contado da entrada em operação do empreendimento, conforme valor do saldo devedor apurado na data da conversão, desde que alcançados cem por cento dos investimentos totais previstos.

Redação anterior: [Art. 24 - A SUDENE poderá, a seu critério, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou no resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcional ao limite estabelecido no art. 15.
Parágrafo único - A conversão de que trata o caput ocorrerá, a critério da SUDENE, desde que a empresa emissora atenda às seguintes condições:
I - tenha obtido da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei 6.385, de 7/12/1976;
II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não-financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.]


Art. 24-A

- Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), fica o agente operador, mediante solicitação do tomador, autorizado a tomar providências, nos termos da legislação, para a aplicação das condições de financiamento estabelecidas neste Regulamento às debêntures já emitidas.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 25

- A SUDENE poderá alienar debêntures da carteira do FDNE mediante pagamento em moeda, desde que a empresa emissora tenha o registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários e o valor de venda seja, no mínimo, equivalente ou maior do que o montante das debêntures a serem alienadas, calculado com base no valor nominal atualizado, acrescido dos juros devidos até a data da venda.


Art. 26

- Da escritura de emissão constará obrigatoriamente o seguinte:

I - a empresa emissora está obrigada a cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante da escritura;

II - as debêntures somente podem ser convertidas em ações, levadas a negociação no mercado secundário ou transferidas a qualquer título, se a empresa estiver registrada na Comissão de Valores Mobiliários como companhia aberta, nos termos do art. 21 da Lei no 6.385/1976, e das demais normas aplicáveis;

III - a aplicação dos recursos deve ser vinculada aos objetivos do projeto e estar em conformidade com as cláusulas condicionantes da sua aprovação pela SUDENE;

IV - obedecida a legislação vigente, as empresas titulares de projetos ficam obrigadas a encaminhar ao agente operador as suas demonstrações financeiras anuais, devidamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e as atas de suas assembléias gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de trinta dias após a ocorrência dos eventos;

V - a alteração no controle acionário da empresa fica subordinada à prévia aprovação pela SUDENE, ouvido o agente operador, e deve ser comprovada por meio da remessa dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio competente;

VI - os investimentos em capital fixo se submetem aos termos, especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças que justifiquem a necessidade de sua realização, desde que sejam previamente comunicados e aprovados pela SUDENE, ouvido o agente operador;

VII - o agente operador deverá promover abertura de contas vinculadas específicas para os recursos do FDNE e para os recursos próprios, em nome da empresa beneficiária;

VIII - a empresa titular do projeto deve:

a) manter na região do empreendimento e à disposição da SUDENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e

b) permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas de que trata o art. 45, sob pena de ter cancelada a participação do FDNE no projeto;

IX - previsão de resgate antecipado total ou parcial das debêntures pela companhia emissora, a seu critério;

X - fixação dos prazos de carência e vencimento;

XI - possibilidade de os prazos de carência e vencimento das debêntures serem prorrogados em decorrência de atraso no início da entrada em operação do empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada pela SUDENE, ouvido o agente operador;

XII - constituir garantias em favor do FDNE nos termos aprovados no parecer de análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;

XIII - efetivar seguro dos bens dados em garantia; e

XIV - criação de conselho fiscal pelas empresas titulares de projetos.