Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art.

Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO (Ir para)

Seção IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)

Art. 4º

- As disponibilidades financeiras do FDNE ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.

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