Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Art. 4º
Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO (Ir para)
Seção IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)
Art. 4º- As disponibilidades financeiras do FDNE ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.
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