Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)
- O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.
- Constituem recursos do FDNE :
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da SUDENE;
V - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem como o ressarcimento de operações inadimplidas; e
VI - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VI será feita na conta única do Tesouro Nacional.
- Constituem despesas do FDNE:
I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da SUDENE, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 7º e 8º;
II - a remuneração do seu agente operador pelo exercício das competências previstas no art. 10, enquanto não disposto pelo Conselho Deliberativo da SUDENE:
a) dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e
b) um inteiro e cinco décimos por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor de cada operação, na forma a seguir:
1. nas operações com saldo devedor até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a base de cálculo da remuneração será o próprio saldo devedor;
2. nas operações com saldo devedor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a base de cálculo da remuneração será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
3. a remuneração, limitada ao valor da parcela paga, somente será deduzida quando do efetivo pagamento de cada parcela da operação;
III - um inteiro e cinco décimos por cento do valor de cada liberação de recursos para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE;
IV - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e
V - o valor correspondente a até o percentual de risco assumido pelo Fundo nas operações baixadas do ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial.
- As disponibilidades financeiras do FDNE ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.
- São dedutíveis do repasse de recursos do que trata o inciso I do art. 2º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem assim quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDNE será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e deverá subordinar-se às normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.