Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 31

Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção IV - DA ANÁLISE DA VIABILIDADE E DO RISCO DO PROJETO (Ir para)

Art. 31

- Havendo parecer favorável da SUDENE quanto aos exames realizados nos termos do art. 32, o processo será encaminhado para análise técnica, econômica e financeira do projeto, e do risco deste e dos tomadores de recursos.

§ 1º - O parecer de análise a que se refere o caput será fundamentado com, no mínimo, as informações previstas no inciso V do art. 9º.

§ 2º - A análise de que trata este artigo, a ser realizada em até cento e vinte dias contados do parecer favorável de que trata o caput, deverá concluir favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido à Diretoria Colegiada da SUDENE.

§ 3º - Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto ou do seu risco ou dos tomadores de recursos, a SUDENE, no prazo de até cinco dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.

§ 4º - O prazo a que se refere o § 2º será acrescido dos dias concedidos ao interessado para apresentar informações adicionais ou para corrigir o projeto, o qual não deverá exceder a trinta dias.

§ 5º - Excepcionalmente, esse prazo poderá ser alongado, mediante justificativa apresentada pelo interessado e a critério da SUDENE, ouvido o responsável pela emissão do parecer de análise do projeto.

§ 6º - Os projetos cujos interessados deixarem de atender às solicitações de informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão parecer desfavorável e serão arquivados.

§ 7º - As correções dos projetos deverão ser feitas pelos próprios interessados após serem notificados para esse fim.

§ 8º - É vedado à SUDENE e ao responsável pela análise do projeto executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.

§ 9º - Os pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas para consulta.

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