Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 28

- A apresentação de projetos à SUDENE deverá ser precedida de carta-consulta, a ser formulada de acordo com o modelo e a instrução de preenchimento definidos por aquela Superintendência, observadas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares.

§ 1º - O interessado poderá encaminhar carta-consulta à SUDENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.

§ 2º - No ato de seu recebimento, a carta-consulta será protocolada pela SUDENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, que expedirá o respectivo recibo.

§ 3º - A carta-consulta submetida à SUDENE terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo no prazo de sessenta dias, a contar de sua apresentação, observada obrigatoriamente a ordem cronológica de registro de protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da Lei no 8.112/1990.

§ 4º - A critério da Diretoria Colegiada da SUDENE, as cartas-consulta relativas a empreendimentos de infraestrutura poderão ter a sua análise antecipada, respeitando-se a ordem cronológica de registro dessas cartas-consulta.

§ 5º - A carta-consulta, com seus anexos, será apresentada à SUDENE com assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.

§ 6º - A carta-consulta que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida.

§ 7º - A carta-consulta devolvida nos termos do § 6º poderá ser reapresentada com as correções devidas, hipótese em que o prazo do § 3º começará a correr a partir do novo protocolo.

§ 8º - Não será analisada carta-consulta de projeto que não atenda às exigências de comprovação da regularidade cadastral perante instituição financeira oficial federal e a SUDENE, de capacidade financeira perante a SUDENE, e o que não cumpra, no mínimo, as exigências fixadas no inciso II do § 5º do art. 13, sem prejuízo de outras estabelecidas pela SUDENE.

§ 9º - A SUDENE poderá dispensar o responsável pelo empreendimento da apresentação de documentos comprobatórios da capacidade financeira e das informações contidas na carta-consulta, os quais deverão ser obrigatoriamente exigidos por ocasião da apresentação do respectivo projeto.

§ 10 - A carta-consulta será avaliada previamente pela unidade técnica competente da SUDENE, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada daquela Superintendência, a quem caberá a decisão final, no prazo fixado no § 3º.

§ 11 - A decisão da Diretoria Colegiada da SUDENE deverá ser comunicada ao interessado em até cinco dias úteis, contados da data da referida decisão.

§ 12 - Aprovada a carta-consulta, a empresa ou grupo empresarial terá o prazo de cento e vinte dias para apresentação dos projetos definitivos, contado da data do recebimento da comunicação a que se refere o § 11.

§ 13 - Excepcionalmente, e com base em justificativa considerada satisfatória pela SUDENE, o prazo para apresentação do projeto definitivo poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, desde que o pedido de prorrogação seja formulado dentro do período a que alude o § 12.

§ 14 - A empresa ou grupo empresarial que descumprir o prazo estabelecido para apresentação do projeto definitivo não poderá apresentar nova carta-consulta antes de decorridos dois anos, contados a partir da expiração do prazo que lhe foi concedido.

§ 15 - A SUDENE deverá disponibilizar, em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos, inclusive os textos integrais de suas decisões.


Art. 29

- A SUDENE, ouvidos o agente operador e o responsável pela análise de projetos, expedirá normas para sua apresentação pelos interessados.

§ 1º - As normas previstas no caput deverão exigir que os projetos estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:

I - correspondência encaminhando o projeto e caracterizando o pleito, firmada por dirigente da empresa ou procurador com poderes específicos, contendo indicação da pessoa que acompanhará o processo;

II - identificação dos profissionais e, se for o caso, do escritório que elaborou o projeto, indicando os nomes e qualificação dos técnicos que tiveram participação na sua elaboração e o número de registro no respectivo conselho regional;

III - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto assumindo inteira responsabilidade pelos dados e informações nele contidos;

IV - declaração da empresa emissora das debêntures e de seus controladores assegurando a não-participação de agentes enquadrados nos incisos II, III e IV do § 5º do art. 13;

V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular do projeto, entre as quais:

a) identificação completa de seus sócios ou acionistas majoritários, incluindo sua participação no capital, experiência profissional e empresarial;

b) comprovação de idoneidade e capacidade econômico-financeira dos sócios ou acionistas majoritários, incluindo os casos de empresas recém constituídas; e

c) atestado de regularidade cadastral a ser emitido pela SUDENE e pelo agente operador em relação à empresa interessada, seus sócios ou acionistas controladores;

VI - informar e comprovar a existência das garantias a serem oferecidas ao FDNE, na contratação das operações;

VII - apresentação de demonstrações financeiras, limitadas a até os cinco últimos exercícios, com análise comparativa do período, para todas as pessoas jurídicas ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

VIII - demonstração financeira ou balancete que fundamentou o projeto, assinado pelo contador e diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto apresentar investimentos em capital fixo, identificando com precisão os registros contábeis desses investimentos;

IX - projeto básico ou executivo assinado por profissional habilitado e com as anotações de responsabilidade técnica, no que couber;

X - catálogos de especificações técnicas, contratos e propostas relativos a máquinas, equipamentos, aparelhos, implementos, veículos, móveis, utensílios, embarcações e a outros investimentos em capital fixo tangíveis a serem realizados;

XI - propostas ou contratos em que se especifiquem claramente as condições da elaboração de estudos e projetos, bem como aquisição de tecnologia, quando for o caso, observada a legislação vigente;

XII - no caso de o projeto prever outras fontes de recursos, além dos próprios do titular e do FDNE, especificar os dados essenciais pertinentes, tais como:

a) moeda em que serão obtidos;

b) juros;

c) prazo de carência;

d) prazo de amortização;

e) garantias; e

f) cartas, contratos e outros documentos relacionados com o assunto;

XIII - imagens atualizadas de satélite cobrindo a área total do projeto, quando for o caso de exploração de recursos naturais;

XIV - boletim de análise de solos e mapa de planejamento físico do empreendimento, a partir do mapa de aptidão agrícola, quando for o caso;

XV - estudos técnicos específicos, sem prejuízo dos demais aspectos do projeto, referentes:

a) ao balanço tributário decorrente das renúncias fiscais e das arrecadações adicionais esperadas, a serem geradas pelo projeto, numa projeção para cinco anos;

b) à inserção do projeto no micro e macrocenário ambiental, destacando os seus possíveis efeitos impactantes na cadeia produtiva, com relação ao ambiente natural e ao antrópico;

c) à questão social quanto ao mercado de trabalho e à geração de empregos, direto e indireto, considerando a posição do projeto na cadeia produtiva;

d) às principais tecnologias para a viabilização do projeto e à justificativa detalhada da alternativa adotada;

XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de propriedade da área onde se localizará o projeto ao patrimônio da interessada, ou documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver condicionada à execução do projeto, ressalvados os projetos sob regime de concessão, autorização ou permissão;

XVII - documentos autenticados e atualizados dos atos que comprovem a constituição da sociedade, seu capital social e a composição e membros da diretoria, e ainda, quando for o caso, a composição e membros do conselho de administração; e

XVIII - certidões de regularidade fiscal e de regularidade com a seguridade social.

§ 2º - É vedado à SUDENE, ao agente operador e ao responsável pela análise de projetos cadastrarem ou indicarem profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos.


Art. 30

- As pessoas jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da SUDENE e que tiverem pleito de carta-consulta aprovado deverão apresentar e nela protocolar, mediante recibo, projeto definitivo de investimento, contendo, no mínimo, três vias idênticas, e observado o prazo fixado no § 12 do art. 28.

§ 1º - As empresas deverão encaminhar os projetos à SUDENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.

§ 2º - No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pela SUDENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, possibilitando o seu acompanhamento pelo interessado.

§ 3º - Após protocolado o projeto, a SUDENE deverá submetê-lo a exame preliminar, antes do seu envio para análise, obedecida a cronologia de entrada dos pleitos, sob pena de responsabilidade funcional nos termos da Lei no 8.112/1990.

§ 4º - O exame preliminar a que se refere o § 3º, com a respectiva emissão de parecer, deverá ser realizado no prazo de até sessenta dias contados do recebimento do projeto, e conterá:

I - a conferência da documentação do projeto, de modo a verificar se estão presentes as peças mínimas exigidas neste Regulamento, nos seus atos complementares e nos demais atos normativos aplicáveis; e

II - a comparação com a carta-consulta aprovada, de modo a verificar se não houve alterações no projeto que motivem o seu indeferimento, nos termos do inciso X do § 5º do art. 13.

§ 5º - Verificada a insuficiência da documentação mínima exigida, na conferência de que trata o inciso I do § 4º, o projeto será devolvido ao interessado, com informação por escrito das razões da devolução, arquivando-se esse despacho para fins de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal.

§ 6º - O projeto com as correções devidas poderá ser reapresentado, uma única vez, e no prazo de sessenta dias contado da data do recebimento pelo proponente da comunicação a que se refere o § 5º.

§ 7º - As decisões da SUDENE que implicarem o indeferimento do projeto em razão do exame de que trata o inciso II do § 4º ou a sua devolução ao interessado, nos termos do § 5º, deverão ser a ele comunicadas no prazo de cinco dias úteis, contados da data da deliberação de sua Diretoria Colegiada.


Art. 31

- Havendo parecer favorável da SUDENE quanto aos exames realizados nos termos do art. 32, o processo será encaminhado para análise técnica, econômica e financeira do projeto, e do risco deste e dos tomadores de recursos.

§ 1º - O parecer de análise a que se refere o caput será fundamentado com, no mínimo, as informações previstas no inciso V do art. 9º.

§ 2º - A análise de que trata este artigo, a ser realizada em até cento e vinte dias contados do parecer favorável de que trata o caput, deverá concluir favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido à Diretoria Colegiada da SUDENE.

§ 3º - Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto ou do seu risco ou dos tomadores de recursos, a SUDENE, no prazo de até cinco dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.

§ 4º - O prazo a que se refere o § 2º será acrescido dos dias concedidos ao interessado para apresentar informações adicionais ou para corrigir o projeto, o qual não deverá exceder a trinta dias.

§ 5º - Excepcionalmente, esse prazo poderá ser alongado, mediante justificativa apresentada pelo interessado e a critério da SUDENE, ouvido o responsável pela emissão do parecer de análise do projeto.

§ 6º - Os projetos cujos interessados deixarem de atender às solicitações de informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão parecer desfavorável e serão arquivados.

§ 7º - As correções dos projetos deverão ser feitas pelos próprios interessados após serem notificados para esse fim.

§ 8º - É vedado à SUDENE e ao responsável pela análise do projeto executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.

§ 9º - Os pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas para consulta.


Art. 32

- A SUDENE colocará à disposição do BNB a relação de projetos com parecer de análise favorável, para que decida quanto a sua participação como agente operador, observado o prazo de validade fixado no parecer para cada projeto.

§ 1º - A SUDENE condicionará a celebração do contrato à realização de fiscalização prévia pelo agente operador, para confirmar as informações apresentadas no projeto.

§ 2º - Caso haja divergências entre as informações apresentadas pela empresa e as constatadas na fiscalização do agente operador, a SUDENE decidirá sobre essas divergências, e caso conclua que afetam a análise de viabilidade econômico-financeira e do risco do empreendimento e dos tomadores de recursos e demais condicionantes, ou que foram apresentadas informações inverídicas, deverá indeferir o projeto.

§ 3º - Caso as divergências referidas no § 2º não afetem a análise de viabilidade e do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nem configurem informações inverídicas, a SUDENE decidirá sobre a possibilidade do seu saneamento.

§ 4º - Antes de decidir sobre as divergências a que se referem os §§ 2º e 3º, a SUDENE deverá intimar o interessado para que sobre elas se manifeste, por escrito, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, a critério da SUDENE.

§ 5º - O descumprimento do prazo fixado no § 4º, a manifestação por escrito que não esclareça as divergências detectadas ou a não-aceitação das condições estabelecidas implicará o arquivamento do projeto.

§ 6º - Entre os projetos com parecer favorável de análise e que tenham manifestação favorável do agente operador, a Diretoria Colegiada da SUDENE decidirá quais serão aprovados, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do FDNE, devendo anexar à resolução de aprovação do projeto o ADF.

§ 7º - No caso de o cronograma de desembolsos, proposto no parecer de análise do projeto, emitido pelo agente operador ser incompatível com as disponibilidades do FDNE, a SUDENE poderá, a seu critério, ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado, no prazo fixado no § 4º, e seja obtida a aquiescência do citado agente operador.

§ 8º - Os projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interrestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e interregional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a critério da SUDENE, ouvido o agente operador, poderão ter seus orçamentos e cronogramas físico-financeiros e sua execução estabelecidos por módulos ou etapas, sem prejuízo do projeto global.

§ 9º - A Diretoria Colegiada da SUDENE, no prazo máximo de trinta dias contado da emissão do parecer de análise do projeto, ou, nas hipóteses dos §§ 4º e 7º, da data do recebimento da manifestação do interessado, decidirá sobre a aprovação ou o indeferimento do projeto.

§ 10 - Em até cinco dias úteis após a reunião que decidiu sobre a aprovação ou indeferimento do projeto, a Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, fundamentando as razões da decisão e, no caso de o projeto ser aprovado, definirá as condicionantes da aprovação e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e das demais normas vigentes.

§ 11 - A existência de parecer favorável de análise de projeto não confere direito adquirido à aprovação, que ficará exclusivamente a critério da SUDENE, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.


Art. 33

- Os interessados com projetos aprovados terão até sessenta dias, contados da data da publicação da resolução da SUDENE, para apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato.

§ 1º - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por igual período, obedecido o prazo de validade da análise de que trata o art. 32, a pedido do interessado e a critério do agente operador, de modo a viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.

§ 2º - Esgotado o prazo a que se refere o § 1º sem a solução das pendências, caberá ao agente operador devolver o projeto à SUDENE para arquivamento, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 3º - Sem prejuízo das exigências definidas pela SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências definidas pela SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados, além do projeto executivo, os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.]

§ 4º - A assinatura do contrato a que se refere o § 3º deverá ser formalizada no prazo de até dez dias corridos, contados a partir da apresentação da documentação necessária.

§ 5º - A SUDENE poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos prazos, de que tratam este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à empresa titular do projeto.

§ 6º - O contrato de que trata o caput poderá ser objeto de termos aditivos contemplando a execução dos projetos a que se refere o § 8º do art. 32 por módulos ou etapas, exigindo-se para celebração desses instrumentos todas as informações e documentos referentes ao módulo ou etapa necessários à assinatura do respectivo termo aditivo.


Art. 34

- Nos contratos de investimento com recursos do FDNE, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a:

I - cumprir todas as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;

II - constituir garantias em favor do FDNE nos termos aprovados no parecer de análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;

III - efetivar seguro dos bens dados em garantia;

IV - manter na região do empreendimento e à disposição da SUDENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto;

V - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, sob pena de ter cancelada a participação do FDNE no projeto;

VI - promover abertura de contas vinculadas específicas no agente operador, para os recursos do FDNE e outra para os recursos próprios, necessários à execução do empreendimento, e fazer sua movimentação nos termos estabelecidos no art. 45;

VII - renunciar de forma expressa ao direito de sigilo bancário sobre todas as contas de sua titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de recursos do FDNE oriundos da conta vinculada;

VIII - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas à sua implantação, nos termos aprovados para o projeto, sendo vedada a manutenção dos recursos do FDNE em aplicações financeiras, com prejuízo do andamento do cronograma físico-financeiro aprovado;

IX - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da SUDENE, ouvido o agente operador; e

X - concordar em submeter-se às sanções previstas neste Regulamento e nos seus atos complementares, nos casos de infringência das normas de implantação do projeto, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.


Art. 35

- As operações e liberações de recursos do FDNE deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem devidamente constituídas na forma deste Regulamento.


Art. 36

- Os bens dados em garantia de recursos recebidos do FDNE terão contratação de seguro, no valor de reposição dos bens segurados, de acordo com avaliação efetuada pelo agente operador, devendo cobrir os tipos de riscos ou sinistros a que estão comumente sujeitos os bens a serem segurados.