Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 30

Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção III - DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO (Ir para)

Art. 30

- As pessoas jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da SUDENE e que tiverem pleito de carta-consulta aprovado deverão apresentar e nela protocolar, mediante recibo, projeto definitivo de investimento, contendo, no mínimo, três vias idênticas, e observado o prazo fixado no § 12 do art. 28.

§ 1º - As empresas deverão encaminhar os projetos à SUDENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.

§ 2º - No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pela SUDENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, possibilitando o seu acompanhamento pelo interessado.

§ 3º - Após protocolado o projeto, a SUDENE deverá submetê-lo a exame preliminar, antes do seu envio para análise, obedecida a cronologia de entrada dos pleitos, sob pena de responsabilidade funcional nos termos da Lei no 8.112/1990.

§ 4º - O exame preliminar a que se refere o § 3º, com a respectiva emissão de parecer, deverá ser realizado no prazo de até sessenta dias contados do recebimento do projeto, e conterá:

I - a conferência da documentação do projeto, de modo a verificar se estão presentes as peças mínimas exigidas neste Regulamento, nos seus atos complementares e nos demais atos normativos aplicáveis; e

II - a comparação com a carta-consulta aprovada, de modo a verificar se não houve alterações no projeto que motivem o seu indeferimento, nos termos do inciso X do § 5º do art. 13.

§ 5º - Verificada a insuficiência da documentação mínima exigida, na conferência de que trata o inciso I do § 4º, o projeto será devolvido ao interessado, com informação por escrito das razões da devolução, arquivando-se esse despacho para fins de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal.

§ 6º - O projeto com as correções devidas poderá ser reapresentado, uma única vez, e no prazo de sessenta dias contado da data do recebimento pelo proponente da comunicação a que se refere o § 5º.

§ 7º - As decisões da SUDENE que implicarem o indeferimento do projeto em razão do exame de que trata o inciso II do § 4º ou a sua devolução ao interessado, nos termos do § 5º, deverão ser a ele comunicadas no prazo de cinco dias úteis, contados da data da deliberação de sua Diretoria Colegiada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total