Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 30

- As pessoas jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da SUDENE e que tiverem pleito de carta-consulta aprovado deverão apresentar e nela protocolar, mediante recibo, projeto definitivo de investimento, contendo, no mínimo, três vias idênticas, e observado o prazo fixado no § 12 do art. 28.

§ 1º - As empresas deverão encaminhar os projetos à SUDENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.

§ 2º - No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pela SUDENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, possibilitando o seu acompanhamento pelo interessado.

§ 3º - Após protocolado o projeto, a SUDENE deverá submetê-lo a exame preliminar, antes do seu envio para análise, obedecida a cronologia de entrada dos pleitos, sob pena de responsabilidade funcional nos termos da Lei no 8.112/1990.

§ 4º - O exame preliminar a que se refere o § 3º, com a respectiva emissão de parecer, deverá ser realizado no prazo de até sessenta dias contados do recebimento do projeto, e conterá:

I - a conferência da documentação do projeto, de modo a verificar se estão presentes as peças mínimas exigidas neste Regulamento, nos seus atos complementares e nos demais atos normativos aplicáveis; e

II - a comparação com a carta-consulta aprovada, de modo a verificar se não houve alterações no projeto que motivem o seu indeferimento, nos termos do inciso X do § 5º do art. 13.

§ 5º - Verificada a insuficiência da documentação mínima exigida, na conferência de que trata o inciso I do § 4º, o projeto será devolvido ao interessado, com informação por escrito das razões da devolução, arquivando-se esse despacho para fins de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal.

§ 6º - O projeto com as correções devidas poderá ser reapresentado, uma única vez, e no prazo de sessenta dias contado da data do recebimento pelo proponente da comunicação a que se refere o § 5º.

§ 7º - As decisões da SUDENE que implicarem o indeferimento do projeto em razão do exame de que trata o inciso II do § 4º ou a sua devolução ao interessado, nos termos do § 5º, deverão ser a ele comunicadas no prazo de cinco dias úteis, contados da data da deliberação de sua Diretoria Colegiada.