Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO (Ir para)
Seção IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)
Art. 5º- São dedutíveis do repasse de recursos do que trata o inciso I do art. 2º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem assim quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
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