Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 43

Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)

Seção VII - DA EFETIVAÇÃO DAS LIBERAÇÕES (Ir para)

Art. 43

- O agente operador será o responsável pela efetivação das liberações de recursos e deverá providenciar a subscrição das debêntures, previamente à liberação, bem assim exigir as garantias definidas no parecer de análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos deste Regulamento e dos seus atos complementares.

Parágrafo único - Os recursos transferidos pela SUDENE deverão ser liberados pelo agente operador à conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto no prazo de até cinco dias úteis do recebimento.”

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Acrescenta o parágrafo).
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