Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 43

- O agente operador será o responsável pela efetivação das liberações de recursos e deverá providenciar a subscrição das debêntures, previamente à liberação, bem assim exigir as garantias definidas no parecer de análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos deste Regulamento e dos seus atos complementares.

Parágrafo único - Os recursos transferidos pela SUDENE deverão ser liberados pelo agente operador à conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto no prazo de até cinco dias úteis do recebimento.”

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 44

- Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus acionistas controladores, como condição prévia para efetivação das liberações aprovadas pela SUDENE:

I - registrar e arquivar o instrumento e garantia adjeta, bem assim qualquer outro ato necessário à validade e eficácia do negócio jurídico;

II - efetivar o seguro dos bens dados em garantia;

III - registrar as emissões dos títulos de crédito ou societários no registro de comércio competente;

IV - estar a empresa titular de projeto e seus acionistas controladores em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a SUDENE e o agente operador; e

V - apresentar as informações e os documentos referidos nos incisos I a IV, no prazo de trinta dias da data de aprovação da liberação pela SUDENE, prazo este que poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério do agente operador.

Parágrafo único - A não-apresentação das informações e documentos no prazo a que se refere o inciso V implicará o cancelamento da liberação aprovada, mediante comunicação do agente operador à SUDENE e ao interessado, nos cinco dias úteis após o vencimento do prazo fixado para regularização das pendências.