Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Seção I - DA MODALIDADE DE PARTICIPAÇÃO (Ir para)
Art. 15- A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações, com ou sem direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei no 6.404, de 15/12/1976, e dará ao FDNE direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e do contrato, cujo exercício da conversibilidade pela SUDENE fica limitado a até:
I - cinquenta por cento do montante subscrito e integralizado, atualizado monetariamente com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outro índice que venha a substituí-la, nos casos de empreendimentos de infraestrutura ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; e
II - quinze por cento do montante subscrito e integralizado, atualizado monetariamente com base na TJLP ou outro índice que venha a substituí-la, nos demais empreendimentos.
§ 1º - A aplicação dos recursos na forma prevista neste artigo dependerá de prévia comprovação de capacidade de a empresa titular de projeto promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos previstos, e de exame e avaliação prévia do risco das operações pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, mediante consulta e registro na Central de Risco do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outros procedimentos estabelecidos pela SUDENE e pelo agente operador.
§ 2º - O contrato celebrado entre a SUDENE e o agente operador poderá conter cláusula que faculte ao agente operador, quando do recebimento de cada parcela, adquirir, mediante pagamento em moeda, ações no valor equivalente a até dez por cento do montante das debêntures subscritas e integralizadas, atualizado monetariamente com base na TJLP ou outro índice que venha a substituí-lo, limitado ao valor da parcela.
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