Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo IX - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)
Seção I - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE OPERADOR (Ir para)
Art. 48- O agente operador deverá realizar as fiscalizações tempestivamente, de modo a não prejudicar as liberações previstas no cronograma físico-financeiro dos projetos em implantação.
§ 1º - As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados.
@NOTALEGLNLK = Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados, desde que as liberações estejam previstas no cronograma físico-financeiro.]
§ 2º - O agente operador poderá, às custas das receitas auferidas nos termos do inciso II do art. 3º, contratar consultores, nos termos da legislação vigente, quando não tenha técnicos com o nível de especialização exigida, podendo, inclusive, celebrar contratos com instituições sem fins lucrativos de notória especialização no assunto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;