Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 48

- O agente operador deverá realizar as fiscalizações tempestivamente, de modo a não prejudicar as liberações previstas no cronograma físico-financeiro dos projetos em implantação.

§ 1º - As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados.

@NOTALEGLNLK = Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados, desde que as liberações estejam previstas no cronograma físico-financeiro.]

§ 2º - O agente operador poderá, às custas das receitas auferidas nos termos do inciso II do art. 3º, contratar consultores, nos termos da legislação vigente, quando não tenha técnicos com o nível de especialização exigida, podendo, inclusive, celebrar contratos com instituições sem fins lucrativos de notória especialização no assunto.


Art. 49

- A empresa titular de projeto obriga-se a:

I - comprovar a aplicação dos recursos próprios previstos no projeto;

II - remeter ao agente operador, dentro de trinta dias do seu arquivamento:

a) as alterações de seu contrato ou estatuto social; e

b) as atas de suas assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do conselho de administração;

III - remeter ao agente operador, juntamente com os documentos referidos no inciso II:

a) relação autenticada dos acionistas presentes às assembléias e o número de ações com que cada qual compareceu;

b) lista de subscritores com o respectivo número de ações subscritas na hipótese de aumento de capital por subscrição;

c) relação de acionistas controladores, bem como de acionistas com participação individual igual ou superior a cinco por cento de qualquer classe de ação, contendo nome, CPF ou CNPJ e percentual de participação;

IV - contabilizar a aplicação dos recursos financeiros, distribuída em rubricas, contas ou subcontas correspondentes aos itens do projeto, obedecendo à discriminação estabelecida nas regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares;

V - facultar ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do projeto, franqueando à SUDENE, ao agente operador e aos agentes da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União:

a) a sua contabilidade, com todos os documentos e registros; e

b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos;

VI - manter o agente operador informado sobre quaisquer decisões internas que possam afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, ou a rentabilidade e produtividade da empresa;

VII - não conceder preferência a outros créditos, não fazer amortização de ações, não emitir debêntures e nem assumir novas dívidas sem prévia autorização da SUDENE e do agente operador, excetuando-se:

a) os empréstimos para atender aos negócios de gestão ordinária da empresa titular de projeto, ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de material; e

b) os descontos de efeitos comerciais de que a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDNE, seja titular, resultantes de venda ou prestação de serviços;

VIII - não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior, salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou carentes no País, nos termos da legislação vigente;

IX - mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal com recursos do FDNE;

X - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, exibindo ao agente operador os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;

XI - manter o agente operador informado de sua situação técnica, econômica e financeira e, quando exigido, fornecer relatórios, informações e demonstrativos, bem como enviar trimestralmente ao agente operador as informações periodicamente prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas vigentes, se a empresa titular de projeto for companhia aberta;

XII - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regularização, segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento de suas obrigações de garantia;

XIII - colocar gratuitamente seu corpo técnico à disposição da SUDENE ou do agente operador para responder a consultas sobre o projeto;

XIV - obedecer às normas e critérios do FDNE na aquisição de equipamentos integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto, submetendo ao agente operador relação especificada dos equipamentos, componentes e materiais, discriminando fornecedores e subfornecedores, acompanhada do cronograma de desembolsos;

XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o FDNE, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito, especialmente:

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao caput do inc. XV).

Redação anterior: [XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o FDNE, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito, ainda que ocorra a liquidação antecipada da dívida, especialmente:]

a) realizar o projeto objeto do investimento concedido; e

b) não criar obstáculos, quanto à execução do projeto, à fiscalização da SUDENE, do agente operador ou dos agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.


Art. 50

- As empresas titulares de projetos deverão contratar empresa de auditoria externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, para execução de serviços de auditoria das demonstrações financeiras, observando as normas expedidas pela referida Autarquia.

§ 1º - A juízo da SUDENE e do agente operador, nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto.

§ 2º - A juízo da SUDENE e do agente operador, os contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa empresa com as demais empresas do grupo.

§ 3º - Os relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente à Auditoria-Geral da SUDENE e ao agente operador.

§ 4º - A remessa dos relatórios de que trata o § 3º deverá ser efetuada até cento e cinquenta dias após o término do exercício social.

§ 5º - O agente operador analisará os relatórios de auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.

§ 6º - A Auditoria Interna da SUDENE remeterá às suas unidades os relatórios recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para adoção das providências cabíveis.

§ 7º - As empresas titulares de projetos que não atendam ao disposto neste artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos, enquanto não aceita a defesa apresentada ou não sanada a irregularidade, sem prejuízo da sua submissão a processo de cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a omissão no prazo fixado pelo agente operador.

§ 8º - Configurada a ocorrência de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e não tendo sido aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências necessárias ao cancelamento da participação do FDNE, mediante apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relatório conclusivo e emitido pelo agente operador e em apurações complementares realizadas pela Auditoria Interna da SUDENE.

§ 9º - (Revogado pelo Decreto 7.951, de 08/03/2013).

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 2º (Revoga o § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - O atestado de regularidade expedido pelo agente operador sobre a execução satisfatória do empreendimento levará em conta, além da comprovação do cumprimento das exigências contidas na legislação em vigor, se a empresa titular de projeto está em dia com a obrigação de apresentação dos relatórios de auditoria externa e com as demais obrigações principais e acessórias assumidas perante o FDNE.]