Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 24

Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)

Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS (Ir para)

Art. 24

- A Sudene poderá, a seu critério, optar por receber o principal e os acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcionalmente ao limite estabelecido no art. 15. [[Decreto 6.952/2009, art. 15.]]

Decreto 12.129, de 02/08/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Artigo do Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º): [Art. 24 - A SUDENE poderá, a seu critério, no vencimento das parcelas semestrais ou anuais de amortização ou no resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcionalmente ao limite estabelecido no art. 15. [[Decreto 6.952/2009, art. 15.]]]

§ 1º - A conversão de que trata o caput ocorrerá, a critério da SUDENE, desde que a empresa emissora atenda às seguintes condições:

I - tenha obtido da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei 6.385, de 7/12/1976; e [[Lei 6.385/1976, art. 21.]]

II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e as obrigações financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.

Decreto 12.129, de 02/08/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.]

§ 2º - Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a SUDENE deverá efetivar a conversão de que trata o caput, desde que haja solicitação pela empresa emissora, atendidas as condições do § 1º e as debêntures não tenham sido resgatadas antecipadamente

§ 3º - A conversão de que trata o § 2º ocorrerá integralmente no prazo de seis meses, contado da entrada em operação do empreendimento, ou antecipadamente, por solicitação da empresa emissora e mediante análise e aprovação da Sudene, conforme o valor do saldo devedor apurado na data da conversão.

Decreto 12.129, de 02/08/2024, art. 4º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - A conversão de que trata o § 2º ocorrerá integralmente no prazo de seis meses, contado da entrada em operação do empreendimento, conforme valor do saldo devedor apurado na data da conversão, desde que alcançados cem por cento dos investimentos totais previstos.]

Redação anterior (Original): [Art. 24 - A SUDENE poderá, a seu critério, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou no resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcional ao limite estabelecido no art. 15. [[Decreto 6.952/2009, art. 15.]]
Parágrafo único - A conversão de que trata o caput ocorrerá, a critério da SUDENE, desde que a empresa emissora atenda às seguintes condições:
I - tenha obtido da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei 6.385, de 7/12/1976; [[Lei 6.385/1976, art. 21.]]
II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não-financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.]

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