Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 17

- As debêntures terão valor nominal expresso em moeda nacional.


Art. 18

- As debêntures serão escriturais em favor do FDNE e mantidas sob custódia do agente operador.


Art. 19

- A emissão privada de debêntures far-se-á por escritura pública ou particular, e inscrita no registro de comércio.


Art. 20

- As debêntures a serem subscritas com recursos do FDNE terão garantia real, fidejussória, flutuante, de alienação fiduciária, de cessão de direitos emergentes de concessão, de seguro-garantia, de fundo de liquidez e de cartas de crédito de instituição financeira, prestadas, cumulativamente ou não, a critério da SUDENE e do agente operador.

§ 1º - A cada liberação e ao final do período de implantação, as garantias constituídas deverão representar, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito e integralizado, não computadas neste percentual as garantias flutuantes.

§ 2º - Poderão ser gravados bens próprios da companhia ou de terceiros.

§ 3º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização conjunta da SUDENE e do agente operador, o que deverá ser averbado no competente registro.

§ 4º - As garantias evolutivas deverão ser constituídas no decorrer do período de implantação e vinculadas assim que disponíveis.

§ 5º - Serão estabelecidas salvaguardas contratuais, obrigando a emissora das debêntures, no que couber, a realizar contratos adicionais necessários à aceitação das garantias, vinculando-os à escritura de debêntures correspondentes.

§ 6º - Poderá também ser exigido penhor de ações, em adição às garantias previstas no caput, que permita eventual transferência de controle acionário do projeto, na ocorrência de descumprimento das condições contratuais.

§ 7º - O não-cumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, poderá implicar antecipação do vencimento da dívida.


Art. 21

- O prazo de vencimento das debêntures, constante da escritura de emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, e poderá se estender em até vinte anos, no caso de projetos de infraestrutura ou, nos casos de concessão pela União para a exploração e desenvolvimento de serviço público, no prazo de concessão pública, limitado à capacidade de pagamento do empreendimento, a critério da SUDENE, ouvido o agente operador.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 21 - O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela SUDENE e constante da escritura de emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento, e poderá se estender a até vinte anos no caso de projetos de infraestrutura, a critério da SUDENE, ouvido o agente operador.]

Parágrafo único - O período de carência será estabelecido de forma a que o primeiro pagamento ocorra até um ano após a data prevista no contrato para entrada em operação do empreendimento.


Art. 22

- As debêntures, a partir de sua emissão, serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação da TJLP, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 1º - O del credere previsto no § 1º do art. 12 incidirá desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 2º - Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante do cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da SUDENE, em função das peculiaridades dos projetos.


Art. 23

- O pagamento das parcelas do saldo devedor das debêntures será feito semestralmente.

Parágrafo único - Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), o pagamento de que trata o caput poderá ser feito anualmente.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Acrescenta parágrafo).

Art. 24

- A SUDENE poderá, a seu critério, no vencimento das parcelas semestrais ou anuais de amortização ou no resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcionalmente ao limite estabelecido no art. 15.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A conversão de que trata o caput ocorrerá, a critério da SUDENE, desde que a empresa emissora atenda às seguintes condições:

I - tenha obtido da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei 6.385, de 7/12/1976; e

Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 21 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)

II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.

§ 2º - Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a SUDENE deverá efetivar a conversão de que trata o caput, desde que haja solicitação pela empresa emissora, atendidas as condições do § 1º e as debêntures não tenham sido resgatadas antecipadamente

§ 3º - A conversão de que trata o § 2º ocorrerá integralmente no prazo de seis meses, contado da entrada em operação do empreendimento, conforme valor do saldo devedor apurado na data da conversão, desde que alcançados cem por cento dos investimentos totais previstos.

Redação anterior: [Art. 24 - A SUDENE poderá, a seu critério, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou no resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcional ao limite estabelecido no art. 15.
Parágrafo único - A conversão de que trata o caput ocorrerá, a critério da SUDENE, desde que a empresa emissora atenda às seguintes condições:
I - tenha obtido da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei 6.385, de 7/12/1976;
II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não-financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.]


Art. 24-A

- Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), fica o agente operador, mediante solicitação do tomador, autorizado a tomar providências, nos termos da legislação, para a aplicação das condições de financiamento estabelecidas neste Regulamento às debêntures já emitidas.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 25

- A SUDENE poderá alienar debêntures da carteira do FDNE mediante pagamento em moeda, desde que a empresa emissora tenha o registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários e o valor de venda seja, no mínimo, equivalente ou maior do que o montante das debêntures a serem alienadas, calculado com base no valor nominal atualizado, acrescido dos juros devidos até a data da venda.