Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Art. 19
Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS (Ir para)
Art. 19- A emissão privada de debêntures far-se-á por escritura pública ou particular, e inscrita no registro de comércio.
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